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A nossa Associação nasceu no dia 21 de Outubro de 2010 com aprovação dos estatutos, eleição da Comissão Instaladora, explicação do processo de inscrição na Associação, definição e aprovação do valor de quotização e marcação de eleições. 


A NOSSA MISSÃO consiste em defender e promover os interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos desta Escola, procurando assim soluções para problemas que forem surgindo na Escola ou mesmo fora dela, e promover entre todos várias atividades 




Estatutos:

Se pretender aceder ao documento dos estatutos da nossa Associação, clique AQUI.


Capítulo Primeiro - Da denominação, natureza e fins

Artigo lº
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1 Dr. Catela Gomes, também designada abreviadamente por «AP», congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da EB1 Dr. Catela Gomes.
Artigo 2º
A “AP”  é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 3º
A “AP”  tem a sua sede social na EB1 Dr. Catela Gomes, na freguesia de Moscavide, concelho de Loures.
Artigo 4º
A “AP”  exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 5º
São fins da “AP”    :
a)   Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
b)   Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
c)   Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
Artigo 6º
Compete à “AP”    :
a)   Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
b)   Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
c)   Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;
d)   Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.
Capítulo Segundo - Dos associados
Artigo 7º
São associados da “AP”  os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 8º
São direitos dos associados:
a)   Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da “AP”    ;
b)   Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da “AP”    ;
c)   Utilizar os serviços da “AP”  para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;
d)   Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da “AP”    .
Artigo 9º
São deveres dos associados:
a)   Cumprir os presentes estatutos;
b)   Cooperar nas actividades da “AP”    ;
c)   Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d)   Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.
Artigo 10º
Perdem a qualidade de associados:
a)   Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
b)   Os que o solicitem por escrito;
c)   Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d)   Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
Capítulo Terceiro - Dos órgãos sociais
Artigo 11º
São Órgãos Sociais da “AP” : a Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.
Artigo 12º
Os membros da mesa da assembleia geral, o Conselho Executivo e o conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.
Artigo 13º
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14º
a)   A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);
b)   O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
Artigo 15º
a)   A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;

b)   A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16º
A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 17º
A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 18º
São atribuições da assembleia geral:
a)   Aprovar e alterar os estatutos;
b)   Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c)   Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d)   Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e)   Apreciar e votar a integração da “AP”  em Federações e/ou Confederações de associações similares;
f)    Dissolver a “AP”    ;
g)   Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 19º
A “AP” será gerida por um Conselho Executivo constituído  por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Artigo 20º
O Conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 21º
Compete ao Conselho Executivo:
a)   Prosseguir os objectivos para que foi criada a “AP”    ;
b)   Executar as deliberações da assembleia geral;
c)   Administrar os bens da “AP”    ;
d)   Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e)   Representar a “AP”    ;
f)    Propor à assembleia geral o montante das jóia e quota a fixar para o ano seguinte;
g)   Admitir e exonerar os associados.
Artigo 22º
O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 23º
Compete ao conselho fiscal:
a)   Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b)   Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Artigo 24º
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
Capítulo Quarto - Do regime financeiro
Artigo 25º
Constituem, nomeadamente, receitas da “AP”  :
a)   As jóias e quotas dos associados;
b)   As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c)   A venda de publicações.
Artigo 26º
A “AP” só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
Artigo 27º
As disponibilidades financeiras da “AP” serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
Artigo 28º
Em caso de dissolução, o activo da “AP” , depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.
Capítulo Quinto - Disposições gerais e transitórias
Artigo 29º
O ano social da “AP”    principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.
Artigo 30º
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Artigo 31º
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela “AP”    e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.
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